A MP 927/2020 E SEUS REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A Medida Provisória 927 de 22/03/2020 que
flexibilizou as relações trabalhistas tendo em vista a pandemia do COVID-19,
não é uma carta branca para que haja abusos sobre o empregado e havendo adesão
na flexibilização pelo Empregador pelo mesmo período haverá estabilidade após
tal flexibilização ser finalizada.
É importante frisar que não
será aceito pelo Poder Judiciário a realização de horas extras sem que as
mesmas façam parte de um banco de horas ou sejam devidamente remuneradas.
O trabalho remoto não é sinal
verde para trabalhar 18 ou 20 horas à disposição da empresa de alguma maneira
tem que haver o controle do período trabalhado seja ele por meio remoto de
forma eletrônica ou através de controle manual pelo empregado, isso é
previsto na resolução 663, de 12 de
março de 2020 do STF, a portaria STJ/GP 82, de 11 de março de 2020 e os atos
110 e 122/20, ambos do TST.
Para os empregados, que
continuarem a laborar de forma presencial, nesse período, deverá ainda ser
exigida a utilização de EPIS e com reforço tendo em vista a gravidade da
pandemia, tais como: utilização de álcool gel, máscaras, luvas, uniformes
especiais (principalmente na área de saúde), dentre outros.
Vale ressaltar que os
empregados não podem se recusar a trabalhar, sem justificativa médica, nem a
observar essas diretivas, sob pena de restar configurado ato faltoso, passível
de punição (art. 158 da CLT).
Assim como a Consolidação das
Leis Trabalhista dispõe com o intuito de proteger o empregado, tal proteção
já vem da Constituição Federal em seu artigo 7º, caput e parágrafos "Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;"
Temos que unir nesse momento,
flexionar nossos direitos trabalhistas, mas dentro de limite já delineado na MP
927/2020, não tolerar abusos que assemelha a relação trabalhista a trabalho
escravo, os órgãos de proteção aos trabalhadores está aí para serem acionados,
o advogado está à disposição para isso.
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